Decreto-Lei 109-H/2021

Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento

Artigo 75.º

EM VIGOR
Supervisão contínua da adequação dos titulares de participações qualificadas 1 - Sem prejuízo da apreciação referida no artigo 71.º, a CMVM supervisiona a adequação do titular de participação qualificada, de forma contínua, durante todo o período de titularidade da participação qualificada. 2 - Sem prejuízo dos seus poderes gerais de supervisão, sempre que tome conhecimento de factos que possam afetar o preenchimento do requisito de adequação, a CMVM pode adotar uma ou mais das seguintes medidas: a) Determinar a inibição do exercício dos direitos de voto associados à participação qualificada, aplicando-se o disposto no artigo 16.º-B do Código dos Valores Mobiliários, com as necessárias adaptações; b) Determinar a proibição de pagamento de dividendos ou de outros rendimentos associados à titularidade da participação qualificada; c) Determinar um prazo para a alienação da participação qualificada a pessoas que preencham os requisitos de adequação. 3 - A CMVM pode igualmente adotar uma ou mais das medidas referidas no número anterior nas seguintes situações: a) O titular de participação qualificada não notificou previamente a aquisição potencial ou uma alienação potencial; b) O titular de participação qualificada concretizou a aquisição notificada: i) Antes de a CMVM se ter pronunciado; ii) Antes do decurso do prazo de apreciação pela CMVM; iii) Depois de a CMVM se ter oposto à aquisição potencial. 4 - Sempre que for adotada a medida referida na alínea a) do n.º 2: a) A CMVM comunica-a ao interessado, aos órgãos de administração e fiscalização e ao presidente da assembleia geral da empresa de investimento, bem como, quando o titular da participação qualificada seja uma entidade sujeita à sua supervisão, ao Banco de Portugal e à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, e informa o mercado; b) São anuláveis as deliberações tomadas com base em votos sujeitos a inibição, salvo se se provar que teriam sido tomadas e teriam sido idênticas ainda que esses direitos não tivessem sido exercidos; c) A CMVM pode arguir a anulabilidade referida na alínea anterior. 5 - A CMVM pode, a todo o tempo e independentemente da aplicação de outras medidas, declarar que qualquer participação no capital ou nos direitos de voto de uma empresa de investimento possui caráter qualificado, sempre que tome conhecimento de: a) Factos suscetíveis de alterar a influência exercida pelo seu titular na gestão da empresa de investimento; b) Factos relevantes cuja comunicação à CMVM tenha sido omitida ou incorretamente feita pelo seu titular, ou que sejam por outra forma conhecidos pela CMVM. CAPÍTULO IV Supervisão do exercício da atividade e requisitos adicionais SECÇÃO I Processo de revisão e avaliação