Decreto-Lei 109-H/2021

Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento

Artigo 8.º

EM VIGOR
Autorização 1 - O início de atividade das empresas de investimento em Portugal depende de autorização prévia da CMVM. 2 - A autorização define os serviços e atividades de investimento, bem como os serviços auxiliares, que a empresa de investimento está autorizada a prestar ou exercer. 3 - As empresas de investimento não podem ser autorizadas para prestar exclusivamente serviços auxiliares. 4 - O pedido de autorização de empresas de investimento em Portugal é instruído nos termos da regulamentação da União relativa à autorização de empresas de investimento.