Decreto-Lei 109-H/2021

Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento

Artigo 54.º

EM VIGOR
Competência decisória e de revisão 1 - A política de remuneração relativa aos membros dos órgãos de administração e fiscalização é aprovada pela assembleia geral. 2 - A competência prevista no número anterior pode ser delegada numa comissão de remunerações, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, ou no comité de remunerações a que se refere o artigo seguinte. 3 - A política de remunerações relativa aos colaboradores que não sejam membros dos órgãos sociais previstos no n.º 1 é aprovada pelo comité de remunerações, caso exista, ou pelos órgãos de fiscalização ou de administração. 4 - Sem prejuízo das competências do comité de remunerações, caso exista, o órgão de fiscalização revê periodicamente a política de remuneração e fiscaliza a sua aplicação. 5 - A aplicação da política de remuneração é sujeita, pelo menos anualmente, a análise interna, central e independente, executada pelas funções de controlo interno.