Artigo 11.º
EM VIGORApreciação e decisão
1 - A decisão é notificada pela CMVM aos interessados no prazo de dois meses a contar da receção do pedido ou da receção das informações complementares solicitadas pela CMVM.
2 - O prazo previsto no número anterior não pode exceder seis meses contados da data da entrega inicial do pedido.
3 - A CMVM regista oficiosamente as empresas de investimento que autoriza, podendo o registo ser consultado no Sistema de Difusão de Informação da CMVM.