Decreto-Lei 109-H/2021

Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento

Artigo 53.º

EM VIGOR
Princípios gerais 1 - A política de remuneração: a) É proporcional em relação à escala, organização interna e natureza, bem como ao âmbito e complexidade das suas atividades; b) É neutra do ponto de vista do género, baseando-se no princípio da igualdade de remuneração de colaboradores por trabalho igual; c) É consentânea com uma gestão sólida e eficaz do risco e promove esse tipo de gestão; d) Encontra-se alinhada com a estratégia de negócio e os objetivos da empresa de investimento e também tem em conta os efeitos a longo prazo das decisões de investimento tomadas; e) Contém medidas destinadas a evitar conflitos de interesses, a incentivar uma conduta empresarial responsável e a promover a sensibilização para os riscos e a assunção prudente de riscos. 2 - Os colaboradores referidos no artigo anterior não podem utilizar estratégias de cobertura pessoais ou celebrar seguros de remuneração ou de responsabilidade, nem qualquer outro mecanismo, que dê origem ao recebimento de remuneração variável em montante superior ao resultante da aplicação da presente subsecção.