Decreto-Lei 109-H/2021

Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento

Artigo 9.º

EM VIGOR
Requisitos da autorização As empresas de investimento cumprem os seguintes requisitos gerais: a) Adotam o tipo de sociedade previsto no presente regime; b) Têm por objeto exclusivo o exercício de serviços e atividades de investimento, incluindo a prestação de serviços auxiliares; c) Têm sede da administração principal e efetiva em Portugal; d) Dispõem de um capital social inicial não inferior ao previsto no presente regime; e) Dispõem de uma estrutura adequada de titulares de participações qualificadas, nomeadamente em matéria de idoneidade; f) Integram nos seus órgãos de administração e fiscalização titulares que preencham os requisitos legais de adequação; g) Dispõem de um sistema de governo societário sólido, adequado, eficaz e proporcional à natureza, escala e complexidade dos riscos inerentes ao modelo de negócio e às atividades por si desenvolvidas; h) Cumprem as suas obrigações perante os seus clientes e ao abrigo do regime de proteção dos investidores.