Artigo 9.º
EM VIGORRequisitos da autorização
As empresas de investimento cumprem os seguintes requisitos gerais:
a) Adotam o tipo de sociedade previsto no presente regime;
b) Têm por objeto exclusivo o exercício de serviços e atividades de investimento, incluindo a prestação de serviços auxiliares;
c) Têm sede da administração principal e efetiva em Portugal;
d) Dispõem de um capital social inicial não inferior ao previsto no presente regime;
e) Dispõem de uma estrutura adequada de titulares de participações qualificadas, nomeadamente em matéria de idoneidade;
f) Integram nos seus órgãos de administração e fiscalização titulares que preencham os requisitos legais de adequação;
g) Dispõem de um sistema de governo societário sólido, adequado, eficaz e proporcional à natureza, escala e complexidade dos riscos inerentes ao modelo de negócio e às atividades por si desenvolvidas;
h) Cumprem as suas obrigações perante os seus clientes e ao abrigo do regime de proteção dos investidores.