Decreto-Lei 109-H/2021

Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento

Artigo 3.º

EM VIGOR
Capital inicial 1 - As empresas de investimento dispõem de um capital social mínimo inicial, constituído nos termos da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento, que não pode ser inferior a: a) (euro) 750 000,00, se exercerem atividades ou prestarem serviços de negociação por conta própria e tomada firme e/ou colocação com garantia de instrumentos financeiros, ou exercerem cumulativamente atividades de negociação por conta própria e de gestão de sistemas organizados de negociação; b) (euro) 75 000,00, se prestarem serviços de receção e transmissão de ordens, por conta de clientes, relativas a um ou mais instrumentos financeiros, de execução de ordens, por conta de clientes, relativas a um ou mais instrumentos financeiros, de gestão de carteiras de instrumentos financeiros, de consultoria para investimento em instrumentos financeiros e de colocação sem garantia de instrumentos financeiros, e não estiverem autorizadas a deter fundos de clientes ou valores mobiliários pertencentes aos seus clientes; c) (euro) 150 000,00, se exercerem ou prestarem atividades ou serviços não referidos nas alíneas anteriores. 2 - O capital social inicial da empresa de investimento é integralmente subscrito e realizado na data da sua constituição.