Decreto-Lei 109-H/2021

Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento

Artigo 89.º

EM VIGOR
Deficiências e impedimentos à execução do plano de recuperação 1 - Caso o plano de recuperação contenha deficiências significativas ou impedimentos significativos à sua execução, a CMVM notifica a empresa de investimento ou a empresa-mãe do grupo deste facto e, ouvida a empresa de investimento, determina que esta apresente, no prazo de dois meses, prorrogável por um mês com a aprovação da CMVM, um plano revisto em que demonstre que essas deficiências ou impedimentos estão ultrapassados. 2 - Caso considere que se mantêm deficiências significativas ou impedimentos significativos à sua execução no plano de recuperação revisto, a CMVM pode determinar às empresas de investimento que introduzam, num prazo razoável, alterações específicas ao plano que considere necessárias para assegurar o adequado cumprimento do objetivo subjacente à respetiva elaboração. 3 - As empresas de investimento apresentam, no prazo de um mês contado da determinação prevista no número anterior, um plano de recuperação alterado que contemple as alterações específicas determinadas.