Artigo 84.º
EM VIGORRevisão do plano de recuperação
O plano de recuperação é revisto e, se necessário, atualizado pela empresa de investimento:
a) Com uma periodicidade não superior a um ano;
b) Após a ocorrência de qualquer evento relativo à organização jurídico-societária, à estrutura operacional, ao modelo de negócio ou à situação financeira da empresa de investimento, que possa ter um impacto relevante na execução do plano;
c) Quando se verifique qualquer alteração nos pressupostos utilizados para a sua elaboração que possa ter um impacto relevante na execução do plano;
d) Sempre que a CMVM o solicite.