Artigo 58.º
EM VIGORRemuneração variável
1 - A remuneração variável atribuída e paga por empresas de investimento é adequada à sua escala e organização interna e à natureza, âmbito e complexidade das suas atividades.
2 - Se a componente variável da remuneração depender do desempenho individual de cada colaborador, o montante total da remuneração variável baseia-se numa combinação da avaliação do desempenho individual, da unidade de negócio em causa e dos resultados globais da empresa de investimento.
3 - A avaliação do desempenho individual integra critérios de natureza financeira e não financeira, de acordo com um quadro plurianual, considerando o ciclo económico da empresa de investimento e os respetivos riscos empresariais.
4 - A remuneração variável não pode afetar a capacidade da empresa de investimento para manter uma sólida base de capital.
5 - Não pode existir remuneração variável garantida, salvo para a contratação de novos colaboradores, no seu primeiro ano de trabalho e quando a empresa de investimento tiver uma forte base de capital.
6 - A aferição do desempenho utilizada para calcular conjuntos de componentes variáveis da remuneração tem em conta todos os tipos de riscos atuais e futuros, bem como o custo do capital e da liquidez exigidos nos termos da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento.
7 - A afetação das componentes variáveis da remuneração tem em conta todos os tipos de riscos atuais e futuros.
8 - A remuneração variável não pode ser paga por intermédio de veículos financeiros ou de quaisquer mecanismos que evitem a aplicação do presente regime ou da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento.