Decreto-Lei 109-H/2021

Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento

Artigo 7.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [...]. 8 - [...]. 9 - Na comercialização de depósitos estruturados com contrapartes elegíveis, as instituições de crédito não estão sujeitas ao disposto nos artigos 3.º, 5.º, 6.º e 18.º do presente regime, bem como ao disposto no n.º 2 do artigo 90.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual.