Artigo 110.º
EM VIGORDever de segredo
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 354.º e 355.º do Código dos Valores Mobiliários, estão vinculadas ao dever de segredo profissional as seguintes pessoas:
a) Os administradores provisórios nomeados no contexto de medidas de intervenção corretiva;
b) Os potenciais adquirentes contactados pela CMVM, independentemente de esse contacto ou convite levar ou não a uma aquisição, no âmbito da aplicação de medidas de resolução;
c) Quaisquer peritos ou consultores, direta ou indiretamente contratados pela CMVM ou pelos potenciais adquirentes referidos na alínea anterior;
d) A direção de topo, os membros do órgão de administração e os trabalhadores das entidades referidas nas alíneas anteriores, bem como outras pessoas que lhes prestem ou tenham prestado serviços, direta ou indiretamente, de forma permanente ou ocasional.
2 - As pessoas referidas no número anterior não divulgam a outras pessoas ou entidades as informações confidenciais conhecidas no exercício da sua atividade profissional, ou recebidas da CMVM ou de outras autoridades de supervisão e de resolução em conexão com o presente regime.
3 - A informação abrangida pelo dever de segredo pode ser divulgada de forma resumida ou agregada de modo a que as instituições financeiras estabelecidas na União, as instituições de crédito, as empresas de investimento, as companhias financeiras, as companhias financeiras mistas, as companhias mistas estabelecidas na União, as companhias financeiras-mãe num Estado-Membro, as companhias financeiras mistas-mãe num Estado-Membro e as companhias financeiras mistas-mãe na União em causa a que a informação se reporta não possam ser identificadas, ou mediante autorização expressa e prévia da autoridade ou da instituição ou entidade visada que forneceu as informações, obedecendo ainda à legislação nacional e da União relativa à proteção de dados pessoais se contiver tais dados.
4 - Os efeitos potenciais da divulgação de informações no interesse público no que respeita à política financeira, monetária ou económica, nos interesses comerciais de pessoas singulares e coletivas, nas finalidades da supervisão, nas investigações e nas auditorias, são avaliados.
5 - O procedimento de verificação dos efeitos da divulgação das informações cobertas por segredo inclui uma avaliação específica dos efeitos da divulgação do teor e dos pormenores do plano de recuperação e da respetiva avaliação pela CMVM.
6 - Sem prejuízo da responsabilidade nos termos da lei penal, as pessoas ou entidades referidas no n.º 1 respondem civilmente pelos danos resultantes da divulgação de informação abrangidas pelo dever de segredo, fora dos casos em que tal é legalmente admissível.
7 - O disposto no presente artigo não impede que:
a) Os trabalhadores e os peritos dos organismos ou entidades a que se refere o n.º 1, partilhem informações entre si no interior de cada organismo ou entidade;
b) A CMVM, incluindo os respetivos trabalhadores e peritos, partilhem informações entre si e com outras autoridades de recuperação e de resolução da União, ministérios competentes, bancos centrais, sistemas de garantia de depósitos, sistemas de indemnização dos investidores, autoridades responsáveis pelos processos normais de insolvência, autoridades responsáveis por manter a estabilidade do sistema financeiro nos Estados-Membros através de regras macroprudenciais ou pessoas encarregadas de efetuar auditorias estatutárias às contas.
TÍTULO IV
Fusão, cisão e transformação e cessação da atividade
CAPÍTULO I
Fusão, cisão e transformação de empresas de investimento