Decreto-Lei 109-H/2021

Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento

Artigo 124.º

EM VIGOR
Cooperação relativa à supervisão de grupos 1 - A CMVM, enquanto supervisora do grupo, e as autoridades competentes pertencentes ao colégio de autoridade de supervisão, trocam todas as informações relevantes, consoante necessário, incluindo o seguinte: a) Identificação da estrutura jurídica e de governo do grupo de empresas de investimento, nomeadamente a sua estrutura organizativa, abrangendo todas as entidades reguladas e não reguladas, filiais não reguladas e empresas-mãe, bem como identificação das autoridades competentes das entidades regulamentadas do grupo de empresas de investimento; b) Procedimentos em matéria de recolha de informação junto das empresas de investimento de um grupo de empresas de investimento, bem como procedimentos da respetiva análise; c) Qualquer evolução negativa na situação das empresas de investimento ou de outras entidades de um grupo de empresas de investimento, suscetível de afetar gravemente essas empresas de investimento; d) Quaisquer sanções importantes e medidas excecionais adotadas pelas autoridades competentes nos termos das disposições do presente regime e da demais legislação nacional relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento; e) A imposição de um requisito de fundos próprios específico. 2 - A CMVM pode remeter para a Autoridade Bancária Europeia, nos termos da legislação da União Europeia relativa a essa autoridade, elementos sobre as situações em que tenham sido comunicadas informações relevantes por força do número anterior com demora indevida, ou em que tenha sido indeferido um pedido de cooperação, em particular de troca de informações, ou em que não lhe tenha sido dado seguimento num prazo razoável. 3 - As autoridades competentes consultam-se mutuamente antes de adotarem uma decisão que possa ser importante para as atribuições de supervisão de outras autoridades competentes, nas seguintes matérias: a) Alterações na estrutura de sócios, organizativa ou de administração das empresas de investimento de um grupo de empresas de investimento que exijam aprovação ou autorização das autoridades competentes; b) Sanções importantes impostas às empresas de investimento pelas autoridades competentes ou quaisquer outras medidas excecionais tomadas por essas autoridades; c) Requisitos de fundos próprios adicionais. 4 - A CMVM consulta o supervisor do grupo quando imponha sanções importantes ou tome quaisquer outras medidas excecionais previstas na alínea b) do número anterior. 5 - A CMVM não está obrigada a proceder à consulta prevista no n.º 3 em situações de urgência ou caso tal consulta seja suscetível de prejudicar a eficácia da sua decisão, informando nesse caso sem demora as outras autoridades competentes em causa da sua decisão de não proceder à consulta.