Decreto-Lei 109-H/2021

Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento

Artigo 136.º

EM VIGOR
Troca de informações sujeitas a dever de segredo 1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 354.º e 355.º do Código dos Valores Mobiliários, a CMVM pode trocar informações sujeitas a dever de segredo com autoridades de países terceiros se: a) As autoridades em causa, na avaliação da CMVM, estiverem sujeitas a regimes jurídicos de segredo equivalentes ao previsto no presente regime e no Código dos Valores Mobiliários; b) A transmissão de dados pessoais a essas autoridades e o respetivo tratamento for possível nos termos da legislação nacional e da União Europeia relativa à proteção de dados pessoais, quando a troca de informações contenha esses dados; e c) As informações são necessárias para o desempenho de funções de resolução, pelas autoridades dos países terceiros relevantes, consideradas equivalentes às previstas na legislação relativa às instituições de crédito, apenas podendo ser utilizadas para esse fim. 2 - Caso as informações sujeitas a dever de segredo tenham origem noutro Estado-Membro da União Europeia, a CMVM apenas as divulga às autoridades dos países terceiros relevantes verificadas as seguintes condições: a) A autoridade relevante do Estado-Membro da União Europeia no qual tiveram origem as informações concorda com essa divulgação; b) As informações só são divulgadas para os fins permitidos por esse Estado-Membro da União Europeia.