Decreto-Lei 109-H/2021

Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto 1 - O presente decreto-lei regula o regime jurídico das seguintes entidades: a) Sociedades gestoras de mercado regulamentado; b) Empresas de investimento que exerçam a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado; c) Sociedades gestoras de câmara de compensação; d) Sociedades gestoras de sistema de publicação autorizados (APA) ou de sistema de reporte autorizado (ARM); e) Sociedades gestoras de sistema de liquidação; f) Sociedades gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários. 2 - O presente decreto-lei não é aplicável às centrais de valores mobiliários sujeitas à legislação da União Europeia relativa à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às centrais de valores mobiliários e respetiva regulamentação. 3 - O presente decreto-lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE. 4 - Em tudo o que não venha previsto no presente decreto-lei aplica-se o Código dos Valores Mobiliários.