Decreto-Lei 109-H/2021

Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento

Artigo 129.º

EM VIGOR
Equivalência da supervisão 1 - Se duas ou mais empresas de investimento filiais da mesma empresa-mãe, cuja sede esteja situada num país terceiro, não estiverem sujeitas a uma supervisão eficaz a nível do grupo, a CMVM avalia se as empresas de investimento estão sujeitas a uma supervisão pela autoridade de supervisão do país terceiro que seja equivalente à supervisão definida no presente regime e na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento. 2 - Se a avaliação a que se refere o número anterior concluir que não é efetuada uma supervisão equivalente, é permitida a aplicação de técnicas de supervisão adequadas e que atinjam os objetivos de supervisão da consolidação prudencial ou o critério do capital do grupo previstos na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento. 3 - A determinação das técnicas de supervisão referidas no número anterior é da competência da CMVM enquanto autoridade supervisora do grupo se a empresa-mãe estivesse estabelecida na União Europeia, após consulta das outras autoridades competentes envolvidas. 4 - As medidas tomadas nos termos dos n.os 2 e 3 são notificadas às restantes autoridades competentes envolvidas, à Autoridade Bancária Europeia e à Comissão Europeia. 5 - A CMVM, enquanto autoridade competente que seria o supervisor do grupo se a empresa-mãe estivesse estabelecida na União Europeia, pode, nomeadamente, exigir o estabelecimento de uma companhia financeira de investimento ou de uma companhia financeira mista na União Europeia e aplicar o disposto na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento em matéria de consolidação prudencial ou critério do capital de grupo a essa companhia financeira de investimento ou companhia financeira mista. CAPÍTULO II Regulamentação