Decreto-Lei 109-H/2021

Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento

Artigo 25.º

EM VIGOR
Participações de domínio 1 - O disposto no presente capítulo é ainda aplicável, com as devidas adaptações, a quem pretender atingir ou ultrapassar, nos termos do disposto no artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários, participação de 50 % dos direitos de voto correspondentes ao capital social de sociedade gestora de mercado regulamentado e ainda a quem, relativamente a esta, possa exercer uma influência dominante, nos termos do artigo 21.º do mesmo Código. 2 - O processo de autorização deve, pelo menos, ser instruído com os elementos comprovativos de que estão reunidos os requisitos legais da qualidade de acionista e com os referidos nas alíneas a) e f) do artigo 20.º . 3 - É fundamento adicional de recusa de autorização a circunstância de não se considerar demonstrado que o requerente satisfaz o disposto no artigo 10.º 4 - É fundamento específico de caducidade que as deliberações a tomar ou outros atos a praticar na sequência da autorização não tenham lugar no prazo de seis meses, ou a sua execução não tenha lugar no prazo de 12 meses após a concessão de autorização. 5 - À aquisição de participação nos termos do n.º 1, sem prévia autorização, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 13.º, até que seja obtida a respetiva autorização ou até que seja reduzida a participação. 6 - O mesmo regime aplica-se a quem se encontre involuntariamente nas situações previstas no n.º 1. CAPÍTULO IV Registo