Artigo 8.º
EM VIGORCapital social
1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado têm capital social não inferior a (euro) 500 000,00.
2 - Na data de constituição da sociedade, o montante mínimo do capital social deve estar integralmente subscrito e realizado.
3 - [Revogado].
4 - As empresas de investimento que exerçam a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado sujeitam-se às exigências de capital social mínimo constante do Regime das Empresas de Investimento.