Decreto-Lei 109-H/2021

Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento

Artigo 8.º

EM VIGOR
Capital social 1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado têm capital social não inferior a (euro) 500 000,00. 2 - Na data de constituição da sociedade, o montante mínimo do capital social deve estar integralmente subscrito e realizado. 3 - [Revogado]. 4 - As empresas de investimento que exerçam a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado sujeitam-se às exigências de capital social mínimo constante do Regime das Empresas de Investimento.