Decreto-Lei 109-H/2021

Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento

Artigo 72.º

EM VIGOR
Procedimento de avaliação inicial 1 - A CMVM dispõe de um prazo de 60 dias úteis a contar da data da receção da comunicação ou da receção de todos os documentos instrutórios obrigatórios. 2 - A CMVM informa o adquirente potencial da data do termo do prazo de avaliação no momento da emissão do aviso de receção. 3 - A CMVM pode solicitar informações complementares ao adquirente potencial até ao quinquagésimo dia do prazo previsto no n.º 1. 4 - O prazo de avaliação previsto no n.º 1 suspende-se entre a data do pedido de informações formulado pela CMVM, nos termos do número anterior, e a receção da resposta do adquirente potencial, por prazo não superior a 20 dias úteis. 5 - Fora do caso previsto no n.º 3, os pedidos de informação da CMVM não suspendem o prazo de avaliação. 6 - A CMVM pode prorrogar a suspensão do prazo de decisão, até 30 dias úteis, se o adquirente potencial for: a) Uma pessoa singular ou coletiva situada ou sujeita a regulamentação fora da União Europeia; ou b) Uma pessoa singular ou coletiva não sujeita a supervisão nos termos do presente regime, da legislação dos organismos de investimento coletivo, da atividade seguradora e resseguradora ou das instituições de crédito. 7 - Caso, uma vez concluída a avaliação, decida opor-se à proposta de aquisição, a CMVM, no prazo de dois dias úteis e sem ultrapassar o período de avaliação, informa por escrito o adquirente potencial da sua decisão e dos seus fundamentos, podendo tornar pública a sua decisão através do seu Sistema de Difusão de Informação. 8 - A pedido do adquirente potencial, a CMVM divulga através do Sistema de Difusão de Informação uma exposição adequada dos fundamentos da decisão. 9 - A proposta de aquisição considera-se aprovada se a CMVM não se opuser por escrito no prazo de avaliação. 10 - A CMVM pode fixar um prazo máximo para a conclusão da aquisição proposta e, se necessário, prorrogar esse prazo. 11 - A CMVM só pode deduzir oposição à aquisição potencial se: a) Tiver fundamentos razoáveis nos termos do artigo 70.º; ou b) A informação prestada pelo adquirente for incompleta. 12 - A CMVM solicita o parecer da autoridade competente do Estado-Membro de origem caso o adquirente corresponda a um dos seguintes tipos de entidades: a) Instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros, empresa de investimento ou sociedade gestora de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários autorizada noutro Estado-Membro ou num setor diverso daquele no qual a aquisição é proposta; b) Empresa-mãe de uma entidade referida na alínea anterior; c) Pessoa singular ou coletiva que controla uma entidade referida na alínea a). 13 - Nas situações referidas no número anterior, a CMVM indica, na sua decisão, as opiniões e as reservas comunicadas pela autoridade do Estado-Membro de origem do adquirente potencial. 14 - A pedido das autoridades competentes de outros Estados-Membros, a CMVM comunica as informações essenciais à apreciação de projetos de aquisição de participações qualificadas e, caso sejam solicitadas, outras informações relevantes.