Decreto-Lei 109-H/2021

Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento

Artigo 63.º

EM VIGOR
Redução e reversão 1 - A remuneração variável pode ser totalmente reduzida, nos termos do número seguinte, caso o desempenho financeiro da empresa de investimento seja reduzido ou negativo. 2 - As empresas de investimento definem critérios de aplicação de mecanismos de redução («malus») ou de reversão («clawback») à totalidade da componente variável de remuneração que incluem, nomeadamente, situações em que o colaborador: a) Participou ou foi responsável por uma conduta que resultou em perdas significativas para a empresa de investimento; b) Deixou de ser considerado adequado para o desempenho de quaisquer funções na empresa de investimento.