Decreto-Lei 109-H/2021

Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento

Artigo 128.º

EM VIGOR
Companhias mistas 1 - Se a empresa-mãe de uma empresa de investimento for uma companhia mista, a CMVM pode: a) Exigir que a companhia mista lhe preste todas as informações que possam ser relevantes para a supervisão dessa empresa de investimento; b) Supervisionar as operações entre a empresa de investimento e a companhia mista e respetivas filiais, e exigir que a empresa de investimento disponha de processos de gestão dos riscos e mecanismos de controlo interno adequados, nomeadamente procedimentos de reporte e contabilísticos sólidos para identificar, avaliar, fiscalizar e controlar essas operações. 2 - A CMVM pode proceder diretamente ou através de peritos externos a ações de supervisão presencial da informação recebida das companhias mistas e das suas filiais.