Decreto-Lei 109-H/2021

Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento

Artigo 289.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) [...]: i) Os serviços ou atividades são efetuados enquanto atividade acessória da sua atividade principal ao nível do grupo a que pertencem, tanto numa base individual como agregada, conforme definido em legislação da União Europeia; ii) A atividade principal do grupo não consiste na prestação de serviços de investimento, de atividades bancárias ou na criação de mercado em derivados de mercadorias; iii) [Anterior subalínea ii)]; iv) No caso de entidades com sede em Portugal, informem, mediante pedido, a CMVM do fundamento para considerar que os serviços ou atividades prestados são considerados auxiliares da sua atividade principal; h) [...]; i) [...]; j) [...]; k) [...]; l) [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [...]. 8 - [...]. 9 - [...]. 10 - A CMVM pode regulamentar o conteúdo e a forma da informação prevista na subalínea iv) da alínea g) do n.º 3 e no n.º 7.