Decreto-Lei 109-H/2021

Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento

Artigo 31.º

EM VIGOR
Requisitos do estabelecimento de sucursal em Portugal 1 - Para o estabelecimento de sucursal de empresa de investimento em Portugal, a autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem envia à CMVM uma comunicação com os seguintes elementos: a) Programa de atividades, no qual sejam indicados, nomeadamente, os serviços e as atividades de investimento, bem como os serviços auxiliares a oferecer, bem como que tais serviços e atividades estão compreendidos na autorização da empresa de investimento; b) Endereço da sucursal em Portugal; c) Estrutura organizativa da sucursal e identificação dos responsáveis pela gestão da sucursal; d) Descrição do sistema de indemnização aos investidores de que a empresa de investimento participe e que assegure a proteção dos investidores clientes da sucursal; e) Indicação sobre a intenção da empresa de investimento de recorrer a agentes vinculados em Portugal e, em caso afirmativo, a identidade destes e o Estado-Membro em que estão estabelecidos. 2 - Caso a empresa de investimento pretenda recorrer a agentes vinculados estabelecidos em Portugal sem estabelecimento de sucursal em Portugal, a comunicação referida no número anterior contém ainda os seguintes elementos: a) Descrição da forma como pretende recorrer a agentes vinculados e a sua estrutura organizativa, incluindo canais de comunicação e a forma como o agente vinculado se insere na sua estrutura empresarial; b) Identificação dos agentes vinculados e das pessoas responsáveis pela sua gestão; c) Endereço em Portugal dos agentes vinculados. 3 - A gestão da sucursal é confiada a uma direção com um responsável com poderes bastantes para tratar e resolver definitivamente em Portugal todos os assuntos que respeitem à sua atividade. 4 - No prazo de dois meses contados da comunicação prevista no n.º 1, a CMVM organiza a supervisão da sucursal relativamente às matérias da sua competência e comunica à empresa de investimento que pode estabelecer a sucursal. 5 - Em caso de silêncio da CMVM no prazo previsto no número anterior, a sucursal pode estabelecer-se e, cumprido o disposto em matéria de registo, iniciar a sua atividade. 6 - A empresa de investimento comunica, por escrito, à CMVM e à autoridade competente do Estado-Membro de origem, com a antecedência de 30 dias, qualquer alteração dos elementos referidos nos n.os 1 e 2. 7 - A abertura de novos estabelecimentos em Portugal por empresa de investimento que já tenha sucursal em Portugal apenas carece da comunicação do novo endereço, nos termos previstos no número anterior. 8 - A CMVM publica a identidade dos agentes vinculados da empresa de investimento estabelecidos no Estado-Membro de origem que prestem serviços ou atividades de investimento em Portugal.