Decreto-Lei 109-H/2021

Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento

Artigo 65.º

EM VIGOR
Exceções 1 - O disposto no n.º 2 do artigo 60.º e nos artigos 61.º e 62.º não se aplica a: a) Empresas de investimento cujo valor dos ativos patrimoniais e extrapatrimoniais seja, em média, igual ou inferior a 100 milhões euros durante o período de quatro anos imediatamente anterior ao exercício em causa; b) Colaboradores cuja remuneração variável anual não ultrapasse 50 000 euros e não represente mais do que um quarto da sua remuneração anual total. 2 - O disposto no n.º 2 do artigo 60.º e nos artigos 61.º e 62.º não se aplica ainda a empresas de investimento cujo valor dos ativos patrimoniais e extrapatrimoniais seja, em média, superior a 100 milhões de euros e inferior a 300 milhões de euros durante o período de quatro anos imediatamente anterior ao exercício em causa se: a) A empresa de investimento não faz parte das três maiores empresas de investimento com sede em Portugal em termos de valor total dos ativos; b) A empresa de investimento não está sujeita aos deveres ou está sujeita a obrigações simplificadas relativamente a planos da recuperação e resolução nos termos do presente regime e da legislação relativa às instituições de crédito; c) O volume das atividades patrimoniais e extrapatrimoniais da carteira de negociação das empresas de investimento é igual ou inferior a 150 milhões de euros; e d) O volume das atividades de derivados patrimoniais e extrapatrimoniais das empresas de investimento é igual ou inferior a 100 milhões de euros.