Decreto-Lei 109-H/2021

Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento

Artigo 309.º-L

EM VIGOR
[...] 1 - [...]: a) [...]; b) Se o instrumento financeiro continua a ser compatível com as necessidades, características e objetivos do mercado-alvo identificado, designadamente atendendo a eventuais objetivos relacionados com sustentabilidade; c) [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - Para efeitos do número anterior, os intermediários financeiros: a) Analisam regularmente os instrumentos financeiros que distribuem e os serviços que prestam, tendo em conta qualquer acontecimento que possa afetar de modo relevante o risco potencial para o mercado-alvo identificado; b) Avaliam, pelo menos, se o instrumento financeiro ou serviço continua a ser compatível com as necessidades, características e objetivos do mercado-alvo identificado, incluindo eventuais objetivos relacionados com a sustentabilidade, e se a estratégia de distribuição continua a ser adequada; c) Ajustam o mercado-alvo ou atualizam a política e procedimentos internos de aprovação da distribuição de instrumentos financeiros quando tomem conhecimento de que identificaram erradamente o mercado-alvo de um instrumento financeiro ou serviço específico ou que estes deixaram de corresponder às características do mercado-alvo identificado, nomeadamente se o instrumento financeiro se tornar ilíquido ou muito volátil devido a alterações no mercado; d) Analisam e atualizam regularmente a política e procedimentos internos de aprovação da distribuição de instrumentos financeiros, para manter a sua solidez e adequação, adotando as medidas adequadas sempre que necessário.