Decreto-Lei 109-H/2021

Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento

Artigo 23.º

EM VIGOR
Medidas relativas à atividade transfronteiriça 1 - Se, relativamente a empresas de investimento com sede em Portugal, a CMVM for notificada de que estas incumprem as disposições relativas à atividade cuja fiscalização não compete à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, a CMVM adota as medidas necessárias e adequadas relativamente à situação. 2 - As medidas adotadas ao abrigo do número anterior são comunicadas pela CMVM à autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados. SUBSECÇÃO III Liberdade de prestação de serviços