Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 109-H/2021
de 10 de dezembro
Sumário: Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento.
As empresas de investimento são importantes agentes na prestação de serviços e no exercício de atividades de investimento em instrumentos financeiros, essenciais ao funcionamento eficiente do mercado.
O presente decreto-lei transpõe a Diretiva (UE) 2019/2034, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento, aprovando o Regime das Empresas de Investimento. Este novo regime alinha o enquadramento regulatório nacional com os requisitos harmonizados previstos no direito da União Europeia. Este alinhamento reforça a competitividade e a atratividade do mercado nacional para investidores e operadores e adota uma abordagem coerente e proporcional do quadro normativo nacional, face ao quadro europeu, atenta, em particular, a integração na união dos mercados de capitais europeus (capital markets union).
O enquadramento prudencial das empresas de investimento é autonomizado do regime prudencial das instituições de crédito, exceto nas situações previstas no direito da União Europeia, que correspondam às grandes empresas de investimento ou de caráter sistémico. O novo enquadramento regulatório permite aperfeiçoar o regime prudencial aplicável às empresas de investimento, assegurando uma sólida supervisão destas entidades, condição essencial para que as mesmas possam prestar serviços na União Europeia. O Regime das Empresas de Investimento aumenta a certeza, adequação e proporcionalidade das regras aplicáveis, e responde, de forma mais adequada, às características e especificidades das empresas de investimento, refletindo o risco destas entidades e o respetivo papel no funcionamento do mercado.
O novo enquadramento prudencial das empresas de investimento reflete, assim, um equilíbrio que procura evitar encargos regulatórios desproporcionais, sem deixar de salvaguardar a segurança e a solidez das empresas de investimento.
De entre as principais alterações, destaca-se a eliminação das atuais tipologias autónomas de empresas de investimento e a consequente consagração de um tipo único. Esta é uma solução de simplificação, na medida em que as exigências regulatórias passam a resultar do âmbito da autorização, que define os serviços e atividades de investimento que a empresa de investimento poderá exercer, e não da tipologia da entidade, como sucede atualmente. Este objetivo de simplificação é igualmente prosseguido em matéria de registo, que passa a ser oficioso.
O Regime das Empresas de Investimento concentra na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários as funções de supervisão relativas a essas empresas, colocando termo à duplicação e sobreposição atualmente vigente. A concentração é a solução mais adequada numa ótica de simplificação administrativa, de redução de custos regulatórios e de aumento da eficácia da supervisão, garantindo uma visão integrada da supervisão das empresas de investimento e das atividades desenvolvidas pelas mesmas.
O presente decreto-lei transpõe ainda a Diretiva (UE) 2021/338, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2021, que altera a Diretiva dos Mercados de Instrumentos Financeiros. Esta Diretiva ajusta, em particular, o regime da prestação da informação aos investidores, que passam a receber a informação exigida em formato eletrónico.
Por fim, procede-se à transposição da Diretiva Delegada (UE) 2021/1269, da Comissão, de 21 de abril de 2021, que obriga à integração e ponderação do risco e fatores de sustentabilidade no cumprimento dos deveres relativos à governação e distribuição de instrumentos financeiros e depósitos estruturados, em linha com os desenvolvimentos regulatórios na área do financiamento sustentável.
Foram ouvidos o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, a Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios, a Associação Portuguesa de Bancos, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a EURONEXT e a Associação de Empresas Emitentes de Valores Cotados em Mercado.
Assim:
Nos termos das alíneas a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: