Artigo 66.º
EM VIGORInformação sobre políticas de remuneração
1 - A CMVM recolhe as informações divulgadas pelas empresas de investimento relativamente aos dados agregados sobre remunerações e à aplicação do disposto no artigo anterior nos termos da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento, bem como as informações sobre a disparidade salarial entre homens e mulheres prestadas pelas empresas de investimento, e utiliza-as para aferir as tendências e práticas em matéria de remuneração.
2 - Para os efeitos do número anterior, as empresas de investimento prestam à CMVM:
a) Informações relativas ao número de colaboradores que auferem remunerações iguais ou superiores a 1 milhão de euros por exercício financeiro, em intervalos de remuneração de 1 milhão de euros, incluindo informações sobre as suas responsabilidades profissionais, a área de negócio em causa e as principais componentes do salário, bónus, prémios a longo prazo e contribuições para pensões;
b) Os valores totais de remuneração para cada membro do órgão de administração ou da direção de topo, sempre que solicitado.
3 - O tratamento da informação referida nos números anteriores observa o disposto na legislação da União Europeia e nacional relativa à proteção de dados pessoais, quando contenha dados pessoais.
4 - A CMVM transmite as informações a que se referem os números anteriores à Autoridade Bancária Europeia.
CAPÍTULO III
Adequação dos membros dos órgãos sociais e dos titulares de participações qualificadas