Artigo 112.º
EM VIGORFusão e cisão
O pedido de autorização de operações de fusão e cisão é instruído com:
a) O calendário do processo de fusão ou de cisão;
b) Os projetos de comunicações a dirigir aos clientes com informação sobre a realização da fusão ou de cisão;
c) O projeto de fusão ou de cisão, em conformidade com o disposto no Código das Sociedades Comerciais;
d) Os pareceres dos órgãos de fiscalização ou dos revisores oficiais de contas das empresas envolvidas na fusão ou na cisão, em conformidade com o disposto no Código das Sociedades Comerciais;
e) Os comprovativos das deliberações sociais a aprovar a fusão ou a cisão, relativamente a cada uma das empresas envolvidas;
f) A versão modificada dos documentos e elementos remetidos no pedido de autorização inicial, incluindo as necessárias adaptações face à projetada operação de fusão ou de cisão.