Artigo 10.º
EM VIGORConsulta prévia de autoridades de supervisão
1 - A CMVM consulta, previamente à concessão de autorização:
a) O Banco de Portugal, se a autorização respeitar a empresa de investimento filial de uma instituição de crédito sujeita à sua supervisão ou filial da empresa-mãe de uma instituição de crédito nestas condições;
b) A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, se a autorização respeitar a empresa de investimento filial de uma empresa de seguros sujeita à sua supervisão ou filial da empresa-mãe de uma empresa de seguros nestas condições.
2 - A informação prevista no número anterior é prestada no prazo de dois meses.
3 - A autorização para constituir uma empresa de investimento filial de uma empresa de investimento, de um operador de mercado ou de uma instituição de crédito autorizada noutro Estado-Membro, ou filial da empresa-mãe de uma empresa de investimento ou de uma instituição de crédito nestas condições, depende de consulta prévia à autoridade de supervisão do Estado-Membro em causa.
4 - Os números anteriores são igualmente aplicáveis:
a) Quando a empresa de investimento a constituir é controlada pelas mesmas pessoas singulares ou coletivas que controlam uma empresa de investimento ou uma instituição de crédito autorizada noutro Estado-Membro;
b) Quando a empresa de investimento a constituir é filial de uma empresa de seguros autorizada noutro Estado-Membro, ou filial da empresa-mãe de uma empresa de seguros nestas condições, ou é controlada pelas mesmas pessoas singulares ou coletivas que controlam uma empresa de seguros noutro Estado-Membro.
5 - A consulta prévia prevista nos números anteriores incide, em especial, sobre a adequação dos acionistas e a idoneidade e experiência profissional dos membros dos órgãos de administração da empresa de investimento a constituir e das pessoas envolvidas na gestão de outra entidade do mesmo grupo, devendo a CMVM e as referidas autoridades trocar todas as informações relevantes.