Decreto-Lei 109-H/2021

Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento

Artigo 70.º

EM VIGOR
Adequação dos titulares de participações qualificadas 1 - Os titulares de participações qualificadas em empresas de investimento são pessoas adequadas, tendo em vista a necessidade de garantir uma gestão sã e prudente da empresa de investimento. 2 - A adequação referida no número anterior é objeto de apreciação pela CMVM: a) No âmbito do procedimento de autorização das empresas de investimento; b) Em momento prévio à aquisição ou aumento de uma participação qualificada; c) Continuamente durante todo o tempo de titularidade da participação qualificada. 3 - A análise da adequação do potencial adquirente e da solidez financeira da proposta de aquisição baseia-se nomeadamente nos seguintes critérios: a) A idoneidade do adquirente potencial; b) A idoneidade e experiência da pessoa ou pessoas que venham a administrar a empresa de investimento em resultado da aquisição proposta; c) A solidez financeira do adquirente potencial, designadamente em função do tipo de atividade exercida e a exercer na empresa de investimento objeto da proposta de aquisição; d) A capacidade da empresa de investimento para cumprir de forma continuada os requisitos prudenciais estabelecidos no presente regime, na legislação relativa às instituições de crédito e no regime jurídico de supervisão complementar dos conglomerados financeiros, nomeadamente a existência, no grupo que a empresa vai integrar, de uma estrutura que lhe permita exercer uma supervisão efetiva, proceder eficazmente à troca de informações entre as autoridades competentes e determinar a repartição de responsabilidades entre as mesmas; e) A existência de motivos razoáveis para suspeitar que, em ligação com a aquisição proposta, estão a ser ou foram cometidos ou tentados atos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo ou que a aquisição proposta pode aumentar esse risco.