Decreto-Lei 109-H/2021

Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento

Artigo 18.º

EM VIGOR
Atividade transfronteiriça na União Europeia 1 - As empresas de investimento com sede em Portugal só podem exercer no Estado-Membro de acolhimento os serviços e atividades de investimento e os serviços auxiliares que estejam autorizados a exercer em Portugal e que estejam mencionados no programa de atividades comunicado para efeitos de exercício do direito de estabelecimento ou da liberdade de prestação de serviços. 2 - Os serviços auxiliares só podem ser prestados conjuntamente com um serviço ou atividade de investimento. SUBSECÇÃO II Sucursais