Artigo 18.º
EM VIGORAtividade transfronteiriça na União Europeia
1 - As empresas de investimento com sede em Portugal só podem exercer no Estado-Membro de acolhimento os serviços e atividades de investimento e os serviços auxiliares que estejam autorizados a exercer em Portugal e que estejam mencionados no programa de atividades comunicado para efeitos de exercício do direito de estabelecimento ou da liberdade de prestação de serviços.
2 - Os serviços auxiliares só podem ser prestados conjuntamente com um serviço ou atividade de investimento.
SUBSECÇÃO II
Sucursais