Decreto-Lei 109-H/2021

Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento

Artigo 99.º

EM VIGOR
Autorização 1 - A empresa-mãe na União Europeia ou em Portugal apresenta à CMVM, enquanto autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, um pedido de autorização para celebrar um contrato de apoio financeiro intragrupo. 2 - O pedido de autorização referido no número anterior é instruído com a minuta da proposta de contrato e com a identificação das partes. 3 - A CMVM remete uma cópia do pedido de autorização às autoridades de supervisão de cada filial que tenha sido proposta como parte do contrato de apoio financeiro intragrupo, tendo em vista a adoção de uma decisão conjunta no prazo de quatro meses a partir da receção do pedido de autorização. 4 - A decisão conjunta prevista no número anterior tem em consideração o impacto potencial da execução do contrato de financiamento intragrupo na estabilidade financeira dos Estados-Membros onde o grupo tem atividade, incluindo quaisquer consequências a nível orçamental, e a compatibilidade dos termos da proposta de contrato com as condições para a prestação de apoio financeiro. 5 - Na ausência da decisão conjunta prevista no n.º 3, a CMVM adota uma decisão individual quanto ao pedido de autorização, tendo em conta os pareceres e eventuais reservas das autoridades de supervisão das filiais envolvidas no processo de decisão conjunta. 6 - A CMVM comunica à autoridade de resolução em Portugal, e, caso se verifique, a outras autoridades de resolução competentes os contratos de apoio financeiro intragrupo que tenha autorizado ou em cujo processo de decisão conjunta tenha participado, bem como todas as alterações a esses contratos.