Decreto-Lei 109-H/2021

Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento

Artigo 87.º

EM VIGOR
Obrigações simplificadas na elaboração dos planos de recuperação 1 - A CMVM pode estabelecer obrigações simplificadas relativamente a certos aspetos do plano de recuperação, nomeadamente o respetivo conteúdo e a frequência da sua atualização, atendendo às seguintes características da empresa de investimento: a) Natureza jurídica; b) Estrutura acionista; c) Os serviços e atividades de investimento que presta ou exerce, bem como outras atividades que possa exercer; d) Participação em sistemas de garantia ou de solidariedade mutualizados, nomeadamente o Sistema de Indemnização aos Investidores; e) Perfil de risco e modelo de negócio; f) Âmbito, substituibilidade e complexidade das atividades, operações ou serviços desenvolvidos; g) Grau de interligação com outras instituições ou com o sistema financeiro em geral. 2 - O número anterior não se aplica às empresas de investimento que preencham uma das seguintes condições: a) O valor total dos seus ativos ultrapassar (euro) 30 000 000 000; b) O rácio dos seus ativos totais em relação ao produto interno bruto ultrapassar 20 %, salvo se o valor total dos seus ativos for inferior a (euro) 5 000 000 000. 3 - A CMVM pode a qualquer momento revogar a decisão prevista no n.º 1. 4 - Sempre que a CMVM adote uma decisão nos termos do n.º 1 informa a Autoridade Bancária Europeia deste facto.