Artigo 2.º
EM VIGOR[...]
1 - [...]:
a) «Medidas de saneamento», as medidas destinadas a preservar ou restabelecer a situação financeira de uma instituição de crédito, empresa de investimento ou sociedade financeira suscetíveis de afetar direitos preexistentes de terceiros, incluindo as de suspensão de pagamentos, de suspensão de processos de execução ou de redução de créditos;
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) «Autoridades competentes», as autoridades nacionais de supervisão ou de resolução das instituições de crédito ou empresas de investimento;
f) [...];
g) «Estado-Membro de origem», o Estado-Membro da União Europeia no qual a instituição de crédito ou empresa de investimento tenha sido autorizada;
h) «Estado-Membro de acolhimento», o Estado-Membro da União Europeia no qual a instituição de crédito ou a empresa de investimento tenha uma sucursal ou preste serviços.
2 - Relativamente ao saneamento ou à liquidação de sucursais situadas na União Europeia, de instituições de crédito ou empresas de investimento com sede em país terceiro, as expressões «Estado-Membro de origem», «autoridades competentes» e «autoridades administrativas ou judiciais» respeitam ao Estado-Membro da União Europeia em que se situa a sucursal.
3 - [...].