Decreto-Lei 109-H/2021

Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento

Artigo 19.º

EM VIGOR
Requisitos de estabelecimento de sucursal em Estado-Membro 1 - A empresa de investimento com sede em Portugal que pretenda estabelecer sucursal em Estado-Membro da União Europeia notifica previamente desse facto a CMVM, especificando os seguintes elementos: a) Estado-Membro onde se propõe estabelecer a sucursal; b) Programa de atividades que descreva, nomeadamente, o tipo de operações a realizar; c) Estrutura organizativa da sucursal e a identificação dos responsáveis pela gestão da sucursal; d) Indicação sobre a intenção da empresa de recorrer a agentes vinculados no Estado-Membro de acolhimento, bem como, em caso afirmativo, a identidade destes e o Estado-Membro em que estão estabelecidos; e) Indicação, no caso de a empresa de investimento não ter estabelecido uma sucursal e o agente vinculado estar estabelecido no Estado-Membro de acolhimento, de um programa de atividades que especifique, designadamente, os serviços e as atividades de investimento, bem como os serviços auxiliares a oferecer, uma descrição sobre a forma como se pretende recorrer ao agente vinculado e a sua estrutura organizativa, incluindo canais de comunicação, e a forma como este se insere na estrutura empresarial da empresa de investimento; f) Referência ao endereço, no Estado-Membro de acolhimento, onde podem ser obtidos documentos e menção do nome das pessoas responsáveis pela gestão dos agentes vinculados. 2 - A empresa de investimento comunica à CMVM, por escrito e com a antecedência mínima de um mês face à data da sua implementação, a modificação de qualquer dos elementos referidos no número anterior.