Artigo 122.º
EM VIGORCooperação em situações de emergência
1 - Em situação de emergência, a CMVM, enquanto entidade responsável pela supervisão do grupo determinada nos termos do artigo anterior, alerta logo que possível a Autoridade Bancária Europeia, o Comité Europeu do Risco Sistémico, as autoridades competentes relevantes e para as situações em que esteja em causa uma empresa de investimento, ou um grupo que inclua uma empresa de investimento, sujeitos ao regime de resolução previsto na legislação relativa às instituições de crédito, a autoridade de resolução, comunicando-lhes todas as informações essenciais à prossecução das respetivas atribuições.
2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se situações de emergência nomeadamente os acontecimentos previstos na legislação da União Europeia relativa à Autoridade Bancária Europeia, assim como uma evolução negativa dos mercados que coloque potencialmente em risco a liquidez do mercado e a estabilidade do sistema financeiro em qualquer dos Estados-Membros em que tenham sido autorizadas entidades de um grupo de empresas de investimento.