Decreto-Lei 109-H/2021

Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento

Artigo 22.º

EM VIGOR
Recusa A autorização é recusada sempre que: a) O pedido de autorização não se encontre instruído, dentro dos prazos aplicáveis, com os elementos referidos no n.º 1 do artigo 20.º ou, nos mesmos prazos, não sejam entregues os elementos e as informações complementares solicitados; b) A instrução do pedido enfermar de inexatidões ou falsidades; c) A sociedade a constituir não observar as normas que lhe são aplicáveis; d) A sociedade a constituir não dispuser dos meios humanos, técnicos e materiais ou dos recursos financeiros adequados para a prossecução do seu objeto social; e) Não seja concedida autorização para constituição do mercado regulamentado cuja gestão a sociedade a constituir se proponha assegurar.