Artigo 116.º-N
EM VIGOR[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) A prestação de serviços e exercício de atividades de investimento previstos nos artigos 290.º e 291.º do Código dos Valores Mobiliários;
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].