Artigo 51.º
EM VIGORGestão de riscos
1 - As empresas de investimento dispõem de estratégias, políticas, procedimentos e sistemas sólidos para identificar, medir, gerir e controlar:
a) As fontes e efeitos significativos do risco para os clientes e qualquer impacto significativo nos fundos próprios;
b) As fontes e efeitos significativos do risco para o mercado e qualquer impacto significativo nos fundos próprios;
c) As fontes e efeitos significativos dos riscos para as empresas de investimento, em especial para as que possam esgotar o nível de fundos próprios disponíveis, incluindo, se for adequado, as alterações significativas do valor contabilístico dos ativos, nomeadamente créditos sobre agentes vinculados, o incumprimento de clientes ou contrapartes, posições em instrumentos financeiros, moeda estrangeira e mercadorias e obrigações relativas a regimes de pensões de benefício definido;
d) O risco de liquidez num conjunto de horizontes temporais adequados, incluindo o intra-diário, para garantir que as empresas de investimento mantêm níveis adequados de recursos líquidos, nomeadamente para dar resposta às fontes significativas de risco referidas nas alíneas anteriores;
e) Os riscos de sustentabilidade, relativos a qualquer acontecimento ou condição de natureza ambiental, social ou de governação cuja ocorrência seja suscetível de provocar um impacto negativo significativo efetivo ou potencial no valor do investimento.
2 - As estratégias, políticas, processos e sistemas referidos no número anterior são proporcionais à complexidade, ao perfil de risco, ao âmbito da atividade das empresas de investimento e à tolerância ao risco definida pelo órgão de administração, e refletem a importância relativa da empresa de investimento em cada Estado-Membro em que exerce atividade.
3 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1 e do número anterior, a CMVM tem em consideração as disposições aplicáveis à segregação de bens dos clientes.
4 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as empresas de investimento ponderam a subscrição de um seguro de responsabilidade civil profissional como ferramenta eficaz na gestão dos seus riscos.
5 - As empresas de investimento avaliam qualquer impacto significativo nos fundos próprios se os riscos identificados não forem devidamente acautelados pelos requisitos de fundos próprios calculados nos termos da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento.
6 - Caso as empresas de investimento tenham de proceder à respetiva liquidação ou cessação das suas atividades, ao ter em conta a viabilidade e sustentabilidade dos seus modelos e estratégias de negócio, avaliam, durante todo o processo de saída do mercado, os requisitos e recursos necessários que sejam realistas em termos de calendário e de manutenção dos fundos próprios e dos recursos líquidos.
7 - O disposto nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 é aplicável às empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas.
SUBSECÇÃO III
Remunerações