Artigo 35.º
EM VIGORRequisitos
1 - A empresa de investimento pode iniciar a prestação de serviços em Portugal assim que a autoridade competente do Estado-Membro de origem envie a comunicação à CMVM que contenha as informações previstas nas alíneas a) e e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 31.º
2 - A CMVM pode determinar que a empresa de investimento esclareça o público quanto ao seu estatuto, características, principais elementos de atividade e situação financeira.
3 - São aplicáveis, com as necessárias adaptações, os n.os 6 e 8 do artigo 31.º e os n.os 1 e 2 do artigo 32.º
SECÇÃO IV
Atividade em Portugal de empresas de investimento com sede em países terceiros