Decreto-Lei 109-H/2021

Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento

Artigo 94.º

EM VIGOR
Comunicação do plano de recuperação de grupo a outras entidades Sem prejuízo dos deveres de cooperação com outras entidades, a CMVM, enquanto autoridade de supervisão responsável pela supervisão do grupo em base consolidada, comunica, quando for o caso, o plano de recuperação de grupo: a) Às autoridades de supervisão que integram os colégios de supervisão ou outras autoridades de supervisão em base consolidada; b) Às autoridades de supervisão dos Estados-Membros onde estão estabelecidas sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para cada sucursal; c) À autoridade de resolução a nível do grupo; d) Às autoridades de resolução das filiais.