Artigo 145.º-W
EM VIGOR[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Quando os poderes previstos no n.º 1 do artigo 145.º-U forem aplicados a entidades pertencentes a grupos cuja empresa-mãe tenha sede em Portugal e esteja sujeita a supervisão em base consolidada pelo Banco de Portugal, o plano de reorganização do negócio é elaborado por essa entidade e abrange todas as instituições de crédito e empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, do grupo, sendo apresentado ao Banco de Portugal, que o comunica às autoridades de resolução relevantes e à Autoridade Bancária Europeia.
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].