Decreto-Lei 109-H/2021

Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento

Artigo 145.º-W

EM VIGOR
[...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - Quando os poderes previstos no n.º 1 do artigo 145.º-U forem aplicados a entidades pertencentes a grupos cuja empresa-mãe tenha sede em Portugal e esteja sujeita a supervisão em base consolidada pelo Banco de Portugal, o plano de reorganização do negócio é elaborado por essa entidade e abrange todas as instituições de crédito e empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, do grupo, sendo apresentado ao Banco de Portugal, que o comunica às autoridades de resolução relevantes e à Autoridade Bancária Europeia. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [...]. 8 - [...]. 9 - [...]. 10 - [...]. 11 - [...].