Âmbito de aplicação subjetivo
1 - As secções II e III do capítulo II, o capítulo III e o capítulo IV do título III e as secções II e III do capítulo I do título V não se aplicam às empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia quando a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) autorize a empresa de investimento a aplicar os requisitos da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de crédito, estando cumulativamente satisfeitas as seguintes condições:
a) A empresa de investimento é uma filial e está incluída na supervisão em base consolidada de uma instituição de crédito, de uma companhia financeira ou de uma companhia financeira mista, nos termos da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de crédito;
b) A empresa de investimento notifica a CMVM nos termos da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento e o Banco de Portugal enquanto a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada;
c) A CMVM certifica que a aplicação dos requisitos de fundos próprios da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de crédito em base individual à empresa de investimento e em base consolidada ao grupo, consoante aplicável:
i) É sólida do ponto de vista prudencial;
ii) Não tem como consequência a redução dos requisitos de fundos próprios da empresa de investimento nos termos da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento; e
iii) Não é efetuada para efeitos de arbitragem regulatória.
2 - O título II e os capítulos I, II e III do título III não são igualmente aplicáveis às empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia e que não sejam operadoras em mercadorias e licenças de emissão, nem organismo de investimento coletivo ou uma empresa de seguros, caso se verifique uma das seguintes condições:
a) A CMVM verifica que o valor total dos ativos consolidados da empresa de investimento é igual ou superior a 15 mil milhões de euros, calculados como média dos 12 meses precedentes e excluindo o valor dos ativos individuais das filiais estabelecidas fora da União Europeia que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia; ou
b) A CMVM verifica que o valor total dos ativos consolidados da empresa de investimento é inferior a 15 mil milhões de euros e a empresa de investimento faz parte de um grupo cujo valor total dos ativos consolidados de todas as empresas do grupo que individualmente tenham um valor total de ativos inferior a 15 mil milhões de euros e que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia é igual ou superior a 15 mil milhões de euros, calculados como média dos 12 meses precedentes e excluindo o valor dos ativos individuais das filiais estabelecidas fora da União Europeia que exerçam as atividades referidas na presente alínea; ou
c) A CMVM toma uma decisão nos termos do artigo seguinte e o valor total dos ativos consolidados da empresa de investimento é igual ou superior a 5 mil milhões de euros.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a CMVM informa:
a) A empresa de investimento da autorização de aplicação da legislação da União Europeia relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito, à supervisão prudencial e aos requisitos prudenciais das instituições de crédito no prazo de dois meses a contar da receção da notificação; e
b) A Autoridade Bancária Europeia do facto a que se refere a alínea anterior.
4 - A recusa da autorização prevista no n.º 1 é devidamente fundamentada.
5 - As empresas referidas nos n.os 1 e 2 ficam sujeitas aos requisitos prudenciais nos termos da legislação nacional e da União Europeia relativa à supervisão prudencial e aos requisitos prudenciais das instituições de crédito, incluindo para efeitos de supervisão consolidada, caso pertençam a um grupo de empresas de investimento.
6 - A CMVM supervisiona o disposto no número anterior.
7 - A CMVM decide a aplicação da política macro prudencial e reservas de fundos próprios previstos na legislação nacional relativa às instituições de crédito às empresas de investimento referidas nos n.os 1 e 2.
8 - A CMVM comunica ao Banco de Portugal a identificação das empresas de investimento supervisionadas quanto ao cumprimento dos requisitos prudenciais nos termos da legislação nacional e da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de crédito.