Artigo 307.º-B
EM VIGOR[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - A CMVM fiscaliza o cumprimento dos deveres previstos no presente artigo pelas sucursais de empresas de investimento situadas em Portugal, no que diz respeito às transações por ela efetuadas, sem prejuízo da possibilidade de a autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem ter diretamente acesso a esses registos.