Decreto-Lei 109-H/2021

Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento

Artigo 114.º

EM VIGOR
Dissolução de empresas de investimento 1 - As empresas de investimento dissolvem-se: a) Por deliberação dos sócios; ou b) Pela revogação da sua autorização. 2 - A dissolução das empresas de investimento prevista no número anterior rege-se pela legislação relativa à liquidação de instituições de crédito, sociedades financeiras e empresas de investimento. 3 - Sem prejuízo das competências da autoridade de resolução em Portugal, a CMVM exerce as competências de autoridade de supervisão relativamente às formas de dissolução e liquidação de empresas de investimento nos termos previstos no número anterior. TÍTULO V Supervisão, cooperação, regulamentação e sanções CAPÍTULO I Supervisão SECÇÃO I Disposições gerais