Artigo 114.º
EM VIGORDissolução de empresas de investimento
1 - As empresas de investimento dissolvem-se:
a) Por deliberação dos sócios; ou
b) Pela revogação da sua autorização.
2 - A dissolução das empresas de investimento prevista no número anterior rege-se pela legislação relativa à liquidação de instituições de crédito, sociedades financeiras e empresas de investimento.
3 - Sem prejuízo das competências da autoridade de resolução em Portugal, a CMVM exerce as competências de autoridade de supervisão relativamente às formas de dissolução e liquidação de empresas de investimento nos termos previstos no número anterior.
TÍTULO V
Supervisão, cooperação, regulamentação e sanções
CAPÍTULO I
Supervisão
SECÇÃO I
Disposições gerais