Decreto-Lei 109-H/2021

Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento

Artigo 11.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...]: a) Instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros, empresa de investimento ou entidade gestora de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários autorizada noutro Estado-Membro; b) [...]; c) [...]. 2 - A CMVM solicita o parecer da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) ou do Banco de Portugal ou, caso o proposto adquirente corresponda a um dos tipos de entidades previstas no número anterior, autorizadas em Portugal, respetivamente, pela ASF ou pelo Banco de Portugal. 3 - [...]. 4 - [...].