Decreto-Lei 109-H/2021

Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento

Artigo 45.º

EM VIGOR
Objeto e capital social 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - O capital social não pode ser inferior a: a) (euro) 150 000,00, no caso de sociedades gestoras de sistema de liquidação; b) (euro) 750 000,00, no caso de sociedades gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários.»