Decreto-Lei 109-H/2021

Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento

Artigo 74.º

EM VIGOR
Comunicações relativas a participações qualificadas As empresas de investimento comunicam à CMVM: a) Com caráter imediato, as aquisições potenciais e as alienações potenciais de que tenham conhecimento, que excedam ou passem a situar-se aquém dos limiares de notificação; b) No prazo de 15 dias, a concretização de aquisições e alienações; c) Em abril de cada ano, a identidade dos titulares de participações qualificadas, com especificação do capital social e dos direitos de voto correspondentes a cada participação, tal como constam, nomeadamente, das informações prestadas nas assembleias gerais anuais dos acionistas ou sócios ou das informações prestadas por força das disposições aplicáveis às sociedades cujos valores mobiliários são admitidos à negociação num mercado regulamentado.