Artigo 123.º
EM VIGORColégios de autoridades de supervisão
1 - No exercício das suas funções enquanto entidade supervisora do grupo, a CMVM pode criar colégios de autoridades de supervisão com outras autoridades competentes para efeitos de:
a) Exercício das funções previstas no presente artigo; e
b) Coordenação e cooperação com as autoridades de supervisão de países terceiros, em especial, caso tal seja necessário, para trocar e atualizar informações relevantes sobre o modelo de margem com as autoridades de supervisão das contrapartes centrais qualificadas, nos termos da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento.
2 - Os colégios de autoridades de supervisão são mecanismos para que a CMVM, na qualidade de supervisora do grupo, bem como a Autoridade Bancária Europeia e outras autoridades competentes, desempenhem as seguintes funções:
a) Emissão de alertas nos termos previstos no artigo anterior;
b) Coordenação dos pedidos de informação sempre que tal seja necessário para facilitar a supervisão em base consolidada, nos termos da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento;
c) Coordenação dos pedidos de informação nos casos em que as várias autoridades competentes de empresas de investimento integradas no mesmo grupo necessitem de solicitar, quer à autoridade competente do Estado-Membro de origem do membro compensador, quer à autoridade competente das contrapartes centrais qualificadas, informações sobre o modelo de margem e os parâmetros utilizados para o cálculo do requisito de margem das empresas de investimento em causa;
d) Troca de informações entre todas as autoridades competentes e com a Autoridade Bancária Europeia e com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados nos termos da legislação da União Europeia relativa a essas autoridades;
e) Celebração de acordos sobre a distribuição voluntária e exercício de funções entre autoridades competentes, se aplicável;
f) O reforço da eficiência da supervisão procurando evitar redundâncias desnecessárias de requisitos de supervisão.
3 - Podem também ser criados colégios de autoridades de supervisão se as filiais de um grupo de empresas de investimento liderado por uma empresa de investimento na União Europeia, uma companhia financeira de investimento-mãe na União Europeia ou uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia estiverem localizadas num país terceiro.
4 - O colégio de autoridades de supervisão integra como membros:
a) As autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais de um grupo de empresas de investimento liderado por uma empresa de investimento na União, uma companhia financeira de investimento-mãe na União Europeia ou uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia;
b) As autoridades de supervisão de países terceiros, se for considerado adequado e estiverem vinculadas a um regime de segredo equivalente ao previsto no artigo 354.º do Código dos Valores Mobiliários, na avaliação de todas as autoridades competentes.
5 - No exercício das suas funções enquanto supervisora do grupo, a CMVM:
a) Preside as reuniões do colégio de autoridades de supervisão, e adota decisões;
b) Mantém todos os membros do colégio plenamente informados, com antecedência, da organização dessas reuniões, das principais questões a debater e das atividades a examinar, assim como das decisões adotadas nessas reuniões ou das medidas executadas;
c) Tem em conta a relevância da atividade de supervisão a planear ou coordenar pelas autoridades referidas no número anterior quando são adotadas decisões.
6 - A criação e o funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão são formalizados através de acordos escritos.
7 - Em caso de desacordo com uma decisão adotada pelo supervisor do grupo sobre o funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão, a CMVM pode remeter o assunto para a Autoridade Bancária Europeia e requerer a sua assistência, nos termos da legislação da União Europeia relativa a essa autoridade.